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Artigo 34.º

Vigente desde: 24/10/1985
- 1 - As oficinas gerais compreendem as seguintes oficinas:
a) Carpintaria;
b) Serralharia;
c) Pichelaria;
d) Electricidade;
e) Construção civil;
f) Mecânica de gás e electrodomésticos.
2 - Às oficinas gerais compete:
a) Velar pela conservação, manutenção e aproveitamento de todo o equipamento, maquinaria, mobiliário e outros materiais existentes nos vários sectores, assim como das respectivas instalações;
b) Proceder à prospecção de mercados, centralizando os processos de consulta e de aquisições, nos termos das disposições legais em vigor, em relação a materiais de construção e equipamentos necessários ao funcionamento dos serviços, como maquinaria, mobiliário, etc.;
c) Submeter a decisão superior os processos de consulta;
d) Providenciar para que exista um stock mínimo de materiais e equipamentos indispensáveis ao bom andamento dos serviços;
e) Zelar pela conservação e manutenção do equipamento, ferramentas e instalações que lhes estão confiados;
f) Manter actualizado um ficheiro de trabalhos executados e a executar, com indicação de mão-de-obra e materiais utilizados;
g) Criar e manter actualizado um ficheiro de stocks, que permita realizar o inventário permanente de todas as existências no seu armazém;
h) Remeter para os serviços competentes, em tempo oportuno e devidamente registada, toda a documentação justificativa das despesas realizadas;
i) Gerir, de modo adequado, o fundo de maneio à sua responsabilidade para ocorrer a pequenas despesas;
j) Elaborar periodicamente os inventários de existências;
l) Enviar aos serviços competentes os elementos necessários à elaboração de programas de investimento a executar em cada ano;
m) Elaborar o expediente necessário e os respectivos mapas estatísticos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/10/1985