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Artigo 54.º

RevogadoVigente desde: 01/01/2009
- 1 - O ingresso e acesso nas carreiras de pessoal técnico-profissional e administrativo estão condicionados ao disposto na lei geral.
2 - Os lugares de chefe de secção serão recrutados de entre:
a) Primeiros-oficiais ou técnicos auxiliares principais com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço que tenham revelado capacidade para o exercício de funções de coordenação e chefia;
b) Indivíduos habilitados com um curso superior adequado.
3 - Os lugares de primeiro-oficial e de segundo-oficial serão providos de entre, respectivamente, segundos-oficiais habilitados com o curso geral dos liceus e terceiros-oficiais com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.
4 - Os lugares de terceiro-oficial serão providos nos termos previstos na lei geral.
5 - Os lugares de tesoureiro serão providos nos termos da lei-geral.
6 - O tesoureiro tem direito a um abono para falhas no montante de 10% do vencimento mensal ilíquido correspondente à categoria de tesoureiro de 2.ª classe.
7 - O recrutamento para os lugares de técnico auxiliar de 2.ª classe far-se-á de entre habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado com conhecimentos profissionais adequados.
8 - O acesso às categorias de técnico auxiliar principal e de técnico auxiliar de 1.ª classe far-se-á de entre técnicos auxiliares de 1.ª classe e de 2.ª classe, respectivamente, com o mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.
9 - O recrutamento, ingresso e acesso do pessoal da carreira de secretário-recepcionista e auxiliar técnico administrativo são os constantes da lei geral.
10 - O recrutamento para os lugares de escriturário-dactilógrafo far-se-á nos termos da lei geral.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2009

Decreto-Lei n.º 121/2008 - 1.ª Série(11/07/2008)