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Artigo 5.º

Vigente desde: 28/02/1983
Carece de licença prévia da Direcção-Geral da Aviação Civil a instalação de linhas aéreas de transporte de energia eléctrica numa área circular de 8 km de raio com centro no ponto de coordenadas M = -45943 e P = +175562.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/02/1983