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Artigo 6.º

Vigente desde: 28/02/1983
Nas zonas 1, 2, 3, 4 e 5 fica proibido, sem licença prévia da Direcção-Geral da Aviação Civil, o lançamento para o ar de projécteis ou objectos susceptíveis de porem em risco a segurança da navegação aérea (incluindo fogos-de-artifício e outros), bem como a execução de todas as construções, instalações ou quaisquer actividades que possam conduzir à criação de interferências nas comunicações rádio avião-aeroporto ou produzir poeiras ou fumos susceptíveis de alterar as condições de visibilidade.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/02/1983