Saltar para o conteúdo principal

Artigo 15.ºRepartição Financeira e do Património

RevogadoVigente desde: 30/09/1989
1 - A Repartição Financeira e do Património compreende:
a) A Secção de Finanças e Controle Orçamental:
b) A Secção de Gestão Patrimonial.
2 - À Secção de Finanças e Controle Orçamental incumbe:
a) Preparar anualmente o orçamento do ICP;
b) Efectuar o controle orçamental e manter o conselho directivo informado sobre a evolução financeira;
c) Organizar a contabilidade e elaborar a conta de gerência e o relatório financeiro;
d) Arrecadar as receitas do ICP e proceder à liquidação das despesas;
e) Organizar os processos de aquisição de bens e promover as respectivas compras.
3 - À Secção de Gestão Patrimonial incumbe:
a) Elaborar e manter actualizados inventários sobre os meios patrimoniais do ICP;
b) Organizar e manter actualizado o inventário e organizar uma correcta gestão de stocks de materiais e componentes necessários ao bom funcionamento dos serviços;
c) Promover a conservação das instalações do ICP e garantir a manutenção e conservação do mobiliário, equipamento e outro material necessário ao bom funcionamento dos serviços;
d) Efectuar os aprovisionamentos com o fim de assegurar os consumos correntes e outros;
e) Executar os demais serviços que, no âmbito da competência da Direcção dos Serviços, lhe forem distribuídos.
4 - A Repartição Financeira e do Património dispõe de um tesoureiro, ao qual incumbe:
a) Assegurar os serviços normais de tesouraria;
b) Executar o expediente relativo à efectuação dos pagamentos e dos recebimentos;
c) Submeter à verificação diária os valores guardados em cofre.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 30/09/1989