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Artigo 2.ºAtribuições

RevogadoVigente desde: 30/09/1989
Constituem atribuições do ICP:
a) Assessorar o Governo no exercício da tutela dos operadores de comunicações de uso público, podendo exercê-la mediante delegação;
b) Propor políticas de organização e planeamento global do sector das comunicações de uso público;
c) Elaborar projectos de legislação e regulamentação do sector;
d) Dar parecer sobre medidas de legislação e regulamentação propostas pelos organismos operadores de comunicações de uso público;
e) Propor a política de desenvolvimento e investigação tecnológica e científica relacionada com as comunicações de uso público;
f) Homologar materiais e equipamentos e proceder, em colaboração com outros organismos, à normalização e especificação técnica de materiais e equipamentos usados nas comunicações de uso público;
g) Fiscalizar a qualidade e o custo dos serviços prestados pelos operadores de comunicações de uso público, nomeadamente dando parecer sobre taxas e tarifas a praticar pelos operadores do sector;
h) Fiscalizar o cumprimento, por parte dos operadores de comunicações de uso público, das disposições legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as respeitantes a instalações e equipamentos dominiais afectos aos operadores e à utilização de radiocomunicação, e aplicar sanções, quando for caso disso;
i) Representar o interesse público, no que respeita à actividade do sector, junto de outras entidades nacionais ou estrangeiras e de organismos internacionais relacionados com as comunicações de uso público, sem prejuízo das competências próprias e da colaboração dos operadores;
j) Representar o Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes no Conselho Nacional de Telecomunicações;
l) Atribuir e consignar frequências para fins de radiocomunicações;
m) Proceder ao licenciamento de todos os meios de radiocomunicações para uso pelos operadores de comunicações civis;
n) Propor as taxas relativas ao licenciamento de meios de radiocomunicação;
o) Outras que lhe sejam atribuídas por despacho do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, de modo a poder exercer, face às exigências decorrentes do progresso tecnológico as suas funções de apoio ao Governo na tutela e coordenação do sector das comunicações de uso público.

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Revogado desde 30/09/1989