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Artigo 20.ºDirecção dos Serviços de Gestão das Radiocomunicações

RevogadoVigente desde: 30/09/1989
À Direcção dos Serviços de Gestão das Radiocomunicações compete:
a) Gerir o espectro radioeléctrico, de modo a garantir a sua utilização equitativa e eficaz e conforme com a legislação aplicável e os acordos internacionais;
b) Representar internacionalmente o interesse nacional nesta área;
c) Assegurar as funções relacionadas com o licenciamento das estações de radiocomunicações e o estabelecimento de servidões radioeléctricas;
d) Coordenar os estudos e acções, tendo em vista a fiscalização das estações radioeléctricas e das interferências, quer de operadores nacionais quer de internacionais.

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Versão 1

Revogado desde 30/09/1989