1 -Os bens dominiais dos CTT afectos aos serviços de gestão do espectro radioeléctrico ficarão afectos ao ICP.
2 -Os CTT serão indemnizados pela cedência dos bens por si adquiridos transferidos para o património do Estado e entregues à gestão do ICP, nos termos a fixar em despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes.