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Artigo 35.ºTransferência de bens

RevogadoVigente desde: 30/09/1989
1 -Os bens dominiais dos CTT afectos aos serviços de gestão do espectro radioeléctrico ficarão afectos ao ICP.
2 -Os CTT serão indemnizados pela cedência dos bens por si adquiridos transferidos para o património do Estado e entregues à gestão do ICP, nos termos a fixar em despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 30/09/1989