Artigo 3.º
Condições de instalação de receptáculos para entrega de correspondência
Redação registada como em vigor em 06/04/1990.
Esta redação foi substituída em 04/09/1998. Ver a versão consolidada
1 - Os receptáculos postais a instalar nos edifícios serão colocados preferencialmente nas portas principais ou nas paredes exteriores contíguas do imóvel, ou, quando tal não seja viável, poderão ser colocados nos átrios, em local de boa visibilidade e fácil acesso aos distribuidores.
2 - Em relação aos edifícios implantados no interior de espaços murados, os receptáculos serão instalados na porta de acesso a esses espaços ou na zona do muro exterior imediatamente contíguo à porta de acesso.
3 - Os centros comerciais, supermercados e congéneres devem ser servidos de tantos receptáculos quantos os estabelecimentos existentes, a instalar nas condições previstas para as fracções autónomas.
4 - Em cada receptáculo ou conjunto de receptáculos, consoante se trate de imóvel com um ou mais residentes, deverá constar, em local visível, o termo «correio».
5 - Nos conjuntos de receptáculos deverá estar claramente identificada, em cada receptáculo, a fracção autónoma a que o mesmo corresponde.
6 - Os receptáculos postais para entrega de correspondência não poderão ser passíveis de confusão com os receptáculos da empresa operadora destinados à recolha de correspondência.
7 - A fim de garantir a segurança, sigilo, capacidade e facilidade de utilização, cada receptáculo postal deve obedecer às seguintes características:
a) Ser feito de material consistente, em condições de não ser facilmente aberto por terceiros ou removido do local onde foi colocado;
b) Ter dimensões interiores mínimas de 26 cm x 26 cm x 34 cm;
c) Possuir um sistema de abertura apropriado que permita utilizar a sua capacidade total e fechadura individualizada;
d) Dispor de boca horizontal para introdução das correspondências com dimensões de 24 cm x 3 cm, a uma distância do solo compreendida entre 50 cm a 150 cm, com rampa ascendente e dispositivos adequados que não permitam a retirada, através dela, de correspondência, devendo o rebordo superior da boca ficar situado à distância máxima de 4 cm da aresta superior do receptáculo;
e) Apresentar, no caso de o receptáculo ser exterior e não protegido da chuva, uma pestana colocada por cima da boca ou outro dispositivo protector que não ofereçam resistência à introdução da correspondência.
8 - Nas urbanizações que constituem um todo diferenciado podem os receptáculos, por indicação ou mediante concordância da empresa operadora, ser instalados na via pública, em local que não cause estorvo à circulação, formando aqueles baterias de receptáculos individualizados, sem prejuízo da legislação aplicável.
9 - O disposto no n.º 1 poderá não ser aplicável aos edifícios isolados, desde que seja viável o recurso a caixas individualizadas, colocadas em locais previamente determinados pela empresa operadora.