Artigo 3.º
Condições de instalação de receptáculos para entrega de correspondência
Redação registada como em vigor em 30/11/1998.
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1 - Os receptáculos postais a instalar nos edifícios serão colocados preferencialmente nas portas principais ou nas paredes exteriores contíguas do imóvel, ou, quando tal não seja viável, poderão ser colocados nos átrios, em local de boa visibilidade e fácil acesso aos distribuidores.
2 - Em relação aos edifícios implantados no interior de espaços murados, os receptáculos serão instalados na porta de acesso a esses espaços ou na zona do muro exterior imediatamente contíguo à porta de acesso.
3 - Os centros comerciais, supermercados e congéneres devem ser servidos de tantos receptáculos quantos os estabelecimentos existentes, a instalar nas condições previstas para as fracções autónomas.
4 - Em cada receptáculo ou conjunto de receptáculos, consoante se trate de imóvel com um ou mais residentes, deverá constar, em local visível, o termo «correio».
5 - Nos conjuntos de receptáculos deverá estar claramente identificada, em cada receptáculo, a fracção autónoma a que o mesmo corresponde.
6 - Os receptáculos postais para entrega de correspondência não poderão ser passíveis de confusão com os receptáculos da empresa operadora destinados à recolha de correspondência.
7 - A fim de garantir a segurança, sigilo, capacidade e facilidade de utilização, cada receptáculo postal deve obedecer às seguintes características:
a) Ser feito de material consistente, em condições de não ser facilmente aberto por terceiros ou removido do local onde foi colocado;
b) Ter dimensões interiores mínimas de 26 cm x 26 cm x 34 cm;
c) Possuir um sistema de abertura apropriado que permita utilizar a sua capacidade total e fechadura individualizada;
d) Dispor de boca horizontal para introdução das correspondências com dimensões de 24 cm x 3 cm, a uma distância do solo compreendida entre 50 cm a 150 cm, com rampa ascendente e dispositivos adequados que não permitam a retirada, através dela, de correspondência, devendo o rebordo superior da boca ficar situado à distância máxima de 4 cm da aresta superior do receptáculo;
e) Apresentar, no caso de o receptáculo ser exterior e não protegido da chuva, uma pestana colocada por cima da boca ou outro dispositivo protector que não ofereçam resistência à introdução da correspondência.
6 - Os receptáculos postais para entrega de correspondência não podem ser passíveis de serem confundidos com os receptáculos da empresa operadora destinados à recolha de correspondência, devendo apresentar cor distinta destes.
7 - A fim de garantir a segurança, sigilo, capacidade e facilidade de utilização, os receptáculos postais devem obedecer às seguintes características:
a) Ser feitos de material resistente, por forma a não serem facilmente abertos por terceiros ou removidos do local onde forem colocados;
b) Possuir uma porta de acesso, com dimensões apropriadas, que permita utilizar a sua capacidade total e seja munida de fechadura individualizada;
c) Possuir, no caso de receptáculos exteriores e não protegidos da chuva, uma pestana ou tampa colocada por cima da boca ou outro dispositivo protector que não ofereça resistência à introdução da correspondência;
d) Tratando-se de receptáculos para edifícios de fracções autónomas, podem ser instalados em sobreposição, mas o seu empilhamento deve ser de forma que os planos que contêm as bocas fiquem a uma distância do solo compreendida entre 50 cm e 165 cm;
e) Ter dimensões interiores mínimas de 260 mm de largura e 170 mm de altura por 350 mm de profundidade ou, em alternativa, 350 mm de largura por 170 mm de altura por 260 mm de profundidade e boca na face frontal;
f) Dispor de boca horizontal para introdução das correspondências com as dimensões de 240 mm por 35 mm ou 330 mm por 35 mm, munida de uma rampa ascendente com inclinação máxima de 5º e com 20 mm de largura que dificulte a retirada da correspondência através da boca, devendo o bordo inferior da boca situar-se a uma distância mínima de 120 mm da aresta inferior do receptáculo;
g) Possuir, tratando-se de receptáculos para edifícios unifamiliares e em alternativa ao disposto na alínea e), as dimensões interiores mínimas de 260 mm de largura por 400 mm de altura por 120 mm de profundidade, dispondo de boca para introdução de correspondências situada na face superior, com as dimensões de 240 mm por 35 mm, e dispositivos de segurança conformes com o desenho representado em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
8 - Para além do disposto na alínea g) do número anterior, os receptáculos para edifícios unifamiliares devem ser providos de uma tampa móvel para protecção da abertura, que, quando fechada, apresente alguma inclinação em relação ao plano horizontal, permitindo o escoamento de águas pluviais.
9 - Nas urbanizações que constituem um todo diferenciado podem os receptáculos, por indicação ou mediante concordância da empresa operadora, ser instalados na via pública, em local que não cause estorvo à circulação, formando aqueles baterias de receptáculos individualizados, sem prejuízo da legislação aplicável.
19 - O disposto no n.º 1 poderá não ser aplicável aos edifícios isolados, desde que seja viável o recurso a caixas individualizadas, colocadas em locais previamente determinados pela empresa operadora.