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Artigo 4.ºEntrega de correspondência

Vigente desde: 30/11/1998
1 -Considera-se entregue ao destinatário a correspondência depositada no respectivo receptáculo.
2 -Se o receptáculo de destino se encontra avariado ou não estiver colocado e a sua instalação for obrigatória, a correspondência será entregue, sempre que possível, em mão nos domicílios, durante o prazo a que se refere o n.º 7 do artigo 2.º, findo o qual será devolvida, se possível, ou mantida em depósito para envio oportuno ao serviço de refugos.
3 -A correspondência postal encontrada em receptáculo domiciliário diverso do seu destinatário deve ser confiada aos serviços do correio, a fim de lhe ser dado o destino correcto.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/11/1998