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Artigo 5.ºReceptáculos para recolha de correspondência

Vigente desde: 30/11/1998
1 -A empresa operadora fica obrigada a colocar receptáculos para recolha da correspondência não registada a expedir em todos os estabelecimentos postais ou junto destes e nos locais onde as necessidades do serviço e as conveniências públicas o aconselharem.
2 -Para a colocação dos receptáculos de recolha de correspondência pode a empresa operadora utilizar locais situados em ruas, praças, caminhos e estradas não vedados, bem como paredes dos edifícios confinantes com via pública, contanto que se respeite o fim a que são destinados e se não prejudique o seu valor arquitectónico.
3 -Os receptáculos podem ser instalados a requisição dos interessados, de acordo com o previsto na legislação aplicável.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/11/1998