A empresa operadora pode instalar nas vias públicas e nas paredes dos edifícios confinantes com aquelas receptáculos destinados a reabastecer os distribuidores com correspondência, com observância do disposto no n.º 2 do artigo 5.º
Artigo 6.º — Receptáculos para reabastecimento dos distribuidores
Vigente desde: 30/11/1998
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Em vigor desde 30/11/1998