As entidades oficiais que superintendem nas vias públicas e os proprietários dos edifícios que pretendam realizar obras que obriguem à remoção dos receptáculos devem comunicá-lo à empresa operadora com a antecedência mínima de 15 dias.
Artigo 8.º — Remoção de receptáculos por motivo de obras
Vigente desde: 30/11/1998
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Em vigor desde 30/11/1998