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Artigo 8.ºRemoção de receptáculos por motivo de obras

Vigente desde: 30/11/1998
As entidades oficiais que superintendem nas vias públicas e os proprietários dos edifícios que pretendam realizar obras que obriguem à remoção dos receptáculos devem comunicá-lo à empresa operadora com a antecedência mínima de 15 dias.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/11/1998