Artigo 9.º
Intervenção das entidades oficiais
Redação registada como em vigor em 06/04/1990.
Esta redação foi substituída em 04/09/1998. Ver a versão consolidada
1 - Para a boa execução deste Regulamento, as entidades oficiais que superintendem nas vias rodoviárias e as câmara municipais devem permitir antecipado conhecimento à empresa operadora dos projectos de construção de novas vias rodoviárias e de urbanizações de bairros ou de aldeamentos.
2 - A empresa operadora, no prazo de 30 dias a contar do conhecimento dos projectos a que se refere o número anterior, prestará informações quanto a:
a) Reserva de espaços a cativar para colocação de receptáculos;
b) Modalidade de receptáculos a implantar para entrega da correspondência.
3 - A falta de informação da empresa operadora no prazo referido no número anterior significará que a mesma entende não carecer de espaços, sem prejuízo de os edifícios a construir deverem ser providos de receptáculos nas condições previstas nos n.os 1 a 5 do artigo 3.º
4 - As câmaras municipais não devem conceder licenças para construção, reconstrução ou ampliação de edifícios nem passar licenças de habitação ou ocupação quando se verifique que não foram respeitadas as disposições do presente Regulamento referentes à instalação de receptáculos para entrega de correspondência.