Artigo 1.º
Registos
Redação registada como em vigor em 09/06/1999.
Esta redação foi substituída em 27/01/2009. Ver a versão consolidada
1 - Compete ao Instituto da Comunicação Social (ICS), através da Divisão de Registos, assegurar a existência de um registo específico dos órgãos de comunicação social nacionais ou sujeitos à jurisdição do Estado Português nos termos do direito internacional aplicável.
2 - O registo tem por finalidades comprovar a situação jurídica dos orgãos de comunicação social, garantir a transparência da sua propriedade e assegurar a protecção legal dos títulos de publicações periódicas e da denominação das estações emissoras de rádio e de televisão.