1 -Compete à Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) assegurar a existência de um registo específico dos órgãos de comunicação social, dos serviços audiovisuais a pedido e das plataformas de partilha de vídeos, bem como dos respetivos operadores e fornecedores, nacionais ou sujeitos à jurisdição do Estado Português nos termos do direito internacional aplicável.
2 -O registo tem por finalidades comprovar a situação jurídica dos órgãos de comunicação social, publicitar a sua propriedade, a sua organização, o seu funcionamento e as suas obrigações, bem como assegurar a proteção legal dos títulos de imprensa, da denominação dos operadores de rádio e serviços de programas radiofónicos, dos operadores de televisão e serviços de programas televisivos, dos serviços de programas de rádio e de televisão difundidos exclusivamente através da Internet, dos operadores de serviços audiovisuais a pedido e serviços audiovisuais a pedido e dos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos e as plataformas de partilha de vídeos.