Artigo 1.º
Registos
Redação registada como em vigor em 27/01/2009.
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1 - Compete ao Instituto da Comunicação Social (ICS), através da Divisão de Registos, assegurar a existência de um registo específico dos órgãos de comunicação social nacionais ou sujeitos à jurisdição do Estado Português nos termos do direito internacional aplicável.
2 - O registo tem por finalidades comprovar a situação jurídica dos órgãos de comunicação social, garantir a transparência da sua propriedade e assegurar a protecção legal dos títulos de publicações periódicas e da denominação dos operadores de rádio e de televisão e dos serviços de programas radiofónicos e televisivos.