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Artigo 22.ºProva de regularidade da publicação

RevogadoVigente desde: 01/02/2009
As entidades proprietárias de publicações periódicas devem fazer prova da sua publicação, através do envio à Divisão de Registos, durante o mês de Março de cada ano, do último exemplar publicado no ano anterior, sob pena de cancelamento do registo nos termos do artigo 38.º do presente diploma.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/02/2009

Decreto Regulamentar n.º 2/2009 - 1.ª Série(27/01/2009)