As entidades proprietárias de publicações periódicas devem fazer prova da sua publicação, através do envio à Divisão de Registos, durante o mês de Março de cada ano, do último exemplar publicado no ano anterior, sob pena de cancelamento do registo nos termos do artigo 38.º do presente diploma.
Artigo 22.º — Prova de regularidade da publicação
RevogadoVigente desde: 01/02/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 01/02/2009
Decreto Regulamentar n.º 2/2009 - 1.ª Série(27/01/2009)