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Artigo 23.º-ACancelamento oficioso do registo das empresas jornalísticas

AditadoVigente desde: 01/01/2022
A inscrição das empresas jornalísticas é cancelada oficiosamente sempre que as mesmas:
a) Deixem de titular registos de publicações periódicas;
b) Deixem de ter como atividade principal a edição de publicações periódicas.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/01/2022

Decreto Regulamentar n.º 7/2021 - 1.ª Série(06/12/2021)