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Artigo 2.ºObjecto do registo

AlteradoVersão 3Vigente desde: 06/12/2021
Estão sujeitos a registo:
a) As publicações periódicas;
b) As empresas jornalísticas;
c) As empresas noticiosas;
d) Os operadores de rádio e serviços de programas radiofónicos;
e) Os operadores de televisão e serviços de programas televisivos;
f) Os operadores de distribuição, na acepção prevista na Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho.
g) Os serviços de programas de rádio e de televisão difundidos exclusivamente através da Internet;
h) Os operadores de serviços audiovisuais a pedido e os serviços audiovisuais a pedido;
i) Os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos e as plataformas de partilha de vídeos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 06/12/2021

Decreto Regulamentar n.º 7/2021 - 1.ª Série(06/12/2021)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 27/01/2009 a 05/12/2021

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/06/1999 a 26/01/2009

Comparar com a versão em vigor