Os operadores radiofónicos que iniciem a sua actividade devem comunicar tal facto, no prazo de 30 dias, à Divisão de Registos, procedendo simultaneamente à respectiva inscrição.
Artigo 31.º — Comunicação obrigatória
RevogadoVigente desde: 01/02/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 01/02/2009
Decreto Regulamentar n.º 2/2009 - 1.ª Série(27/01/2009)