Saltar para o conteúdo principal

Artigo 31.ºComunicação obrigatória

RevogadoVigente desde: 01/02/2009
Os operadores radiofónicos que iniciem a sua actividade devem comunicar tal facto, no prazo de 30 dias, à Divisão de Registos, procedendo simultaneamente à respectiva inscrição.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/02/2009

Decreto Regulamentar n.º 2/2009 - 1.ª Série(27/01/2009)