Artigo 34.º
Requisitos do requerimento
Redação registada como em vigor em 09/06/1999.
Esta redação foi substituída em 27/02/2008. Ver a versão consolidada
1 - O requerimento para inscrição dos operadores televisivos deve conter os elementos enunciados no artigo anterior, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Pacto social;
b) Certidão do registo comercial actualizada;
c) Estatuto editorial do operador;
d) Relação nominativa dos accionistas, quando se trate de sociedade anónima, com indicação do número de acções que possuem;
e) Cópia actualizada do título da licença ou autorização emitida pela Alta Autoridade para a Comunicação Social;
f) Declaração, passada pelo INPI, comprovativa de que a designação do operador ou serviço de programa não se encontra aí registada, nessa qualidade, a favor de terceiros.
2 - Sempre que no capital social dos operadores participem, por via directa, empresas do sector televisivo constituídas sob a forma de sociedade anónima, deve juntar-se igualmente, quanto a estas, relação discriminada dos titulares das respectivas participações sociais.