1 -O registo deve ser recusado sempre que:
a)O facto requerido se encontre inscrito ou não esteja sujeito a registo;
b)Falte legitimidade ao requerente;
c)Seja notória a nulidade do facto;
d)A designação do operador ou do serviço de programa já se encontre registada, nessa qualidade, a favor de terceiro no INPI.
2 -Será igualmente recusado o registo de operador televisivo cuja designação seja idêntica a outra já registada ou que tenha sido requerida.