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Artigo 35.ºRecusa do registo

RevogadoVigente desde: 01/02/2009
1 -O registo deve ser recusado sempre que:
a)O facto requerido se encontre inscrito ou não esteja sujeito a registo;
b)Falte legitimidade ao requerente;
c)Seja notória a nulidade do facto;
d)A designação do operador ou do serviço de programa já se encontre registada, nessa qualidade, a favor de terceiro no INPI.
2 -Será igualmente recusado o registo de operador televisivo cuja designação seja idêntica a outra já registada ou que tenha sido requerida.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/02/2009

Decreto Regulamentar n.º 2/2009 - 1.ª Série(27/01/2009)