Os operadores televisivos que iniciem a sua actividade estão obrigados a comunicar à Divisão de Registos, durante o 1.º trimestre do ano subsequente, os elementos referidos no artigo 33.º do presente diploma.
Artigo 36.º — Comunicação obrigatória
RevogadoVigente desde: 01/02/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 01/02/2009
Decreto Regulamentar n.º 2/2009 - 1.ª Série(27/01/2009)