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Artigo 36.ºComunicação obrigatória

RevogadoVigente desde: 01/02/2009
Os operadores televisivos que iniciem a sua actividade estão obrigados a comunicar à Divisão de Registos, durante o 1.º trimestre do ano subsequente, os elementos referidos no artigo 33.º do presente diploma.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/02/2009

Decreto Regulamentar n.º 2/2009 - 1.ª Série(27/01/2009)