É aplicável, com as necessárias adaptações, ao registo dos operadores de distribuição, referidos no n.º 2 do artigo 5.º, o disposto nos artigos 29.º, 30.º e 32.º e, aos demais, o disposto nos artigos 25.º a 27.º-A.»
Artigo 36.º-B — Normas aplicáveis
AditadoVigente desde: 27/01/2009
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/01/2009
Decreto Regulamentar n.º 2/2009 - 1.ª Série(27/01/2009)