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Artigo 36.º-CElementos do registo

AditadoVigente desde: 01/01/2022
São elementos do registo de serviço de programas, de rádio ou televisão, difundidos exclusivamente pela Internet:
a) Identificação e domicílio ou sede da pessoa singular ou coletiva, respetivamente;
b) Denominação ou designação do serviço de programas;
c) Identificação dos responsáveis pelas áreas de programação e informação;
d) Cópia da carteira de jornalista ou cartão de equiparado do responsável de informação;
e) Sítio na Internet;
f) Endereço de correio eletrónico.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/01/2022

Decreto Regulamentar n.º 7/2021 - 1.ª Série(06/12/2021)