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Artigo 36.º-GElementos do registo

AditadoVigente desde: 01/01/2022
São elementos do registo dos operadores de serviços audiovisuais a pedido e respetivos serviços de programas:
a) Identificação e sede do operador;
b) Designação dos serviços audiovisuais a pedido;
c) O endereço geográfico onde se encontram estabelecidos;
d) Sítio na Internet, quando aplicável;
e) Identificação do responsável pela seleção e organização do catálogo de programas de cada serviço;
f) Endereço de correio eletrónico.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/01/2022

Decreto Regulamentar n.º 7/2021 - 1.ª Série(06/12/2021)