- 1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima:
- a)De (euro) 249,39 a (euro) 498,79, a inobservância do disposto nos artigos 8.º e 21.º, n.º 3;
- b)De (euro) 498,79 a (euro) 2493,99, a inobservância do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 21.º;
- c)De (euro) 2493,99 a (euro) 4987,97, a inobservância do disposto nos artigos 13.º, 27.º, 36.º-D, bem como nos n.os 1 e 2 dos artigos 36.º-H e 36-º-L.
- 2 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
Artigo 37.º — Contra-ordenações
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Alterado
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Em vigor desde 01/01/2022
Decreto Regulamentar n.º 7/2021 - 1.ª Série(06/12/2021)
Alterado
Em vigor de 01/02/2009 a 31/12/2021
Decreto Regulamentar n.º 2/2009 - 1.ª Série(27/01/2009)
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