A inobservância do disposto nos artigos 22.º e 27.º dá lugar ao cancelamento oficioso dos respectivos registos.
Artigo 38.º — Cancelamento oficioso
RevogadoVigente desde: 01/02/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 01/02/2009
Decreto Regulamentar n.º 2/2009 - 1.ª Série(27/01/2009)