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Artigo 38.ºCancelamento oficioso

RevogadoVigente desde: 01/02/2009
A inobservância do disposto nos artigos 22.º e 27.º dá lugar ao cancelamento oficioso dos respectivos registos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/02/2009

Decreto Regulamentar n.º 2/2009 - 1.ª Série(27/01/2009)