Artigo 39.º
Fiscalização e competência em matéria de contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 09/06/1999.
Esta redação foi substituída em 27/01/2009. Ver a versão consolidada
1 - Incumbe ao Instituto da Comunicação Social a fiscalização do cumprimento das normas do presente diploma.
2 - A aplicação das coimas e sanções previstas no presente diploma é da competência do presidente do Instituto da Comunicação Social.
3 - A receita das coimas reverte em 60% para o Estado e 40% para o Instituto da Comunicação Social.