O averbamento das alterações que sobrevenham aos elementos constantes do registo deve ser requerido no prazo de 30 dias contados a partir da data da sua verificação, com excepção dos averbamentos das alterações respeitantes aos operadores e aos respectivos serviços de programas referidos no n.º 2 do artigo 5.º que sejam objecto de apreciação prévia da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, caso em que são oficiosamente efectuados por esta entidade.
Artigo 8.º — Alterações supervenientes
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/01/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/01/2009
Decreto Regulamentar n.º 2/2009 - 1.ª Série(27/01/2009)
Alterado