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Decreto RegulamentarEm vigor

Decreto Regulamentar n.º 81/2007

Ver no Diário da República

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Artigo 4.ºRevogado

Inspector-geral

1 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei ou que neles sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao inspector-geral:
a) Representar a IGAC junto de quaisquer instituições ou organismos, nacionais ou internacionais, neste âmbito em articulação com o GPEARI, do MC;
b) Garantir a articulação com o GPEARI, bem como com a Secretaria-Geral e com o controlador financeiro do MC, no âmbito das atribuições da IGAC;
c) Presidir ao conselho de inspecção;
d) Presidir à comissão de classificação;
e) Emitir parecer sobre a renovação da comissão de serviço dos delegados municipais da IGAC;
f) Aplicar coimas e demais sanções previstas na lei.
2 - Ao subinspector-geral compete substituir o inspector-geral nas suas faltas e impedimentos e exercer as competências que por este lhe sejam delegadas ou subdelegadas.
Artigo 5.ºRevogado

Conselho de inspecção

1 - O conselho de inspecção é o órgão consultivo do inspector-geral.
2 - O conselho de inspecção tem a seguinte composição:
a) O inspector-geral, que preside, com faculdade de delegação no subinspector-geral;
b) O subinspector-geral;
c) O chefe de equipa de Inspecção de Espectáculos e Direito de Autor;
d) O chefe de equipa de Inspecção de Gestão;
e) O director dos Serviços Jurídico e de Contencioso.
3 - Ao conselho de inspecção compete apoiar o inspector-geral no exercício das suas competências de inspecção, auditoria e fiscalização, competindo-lhe pronunciar-se sobre:
a) O plano estratégico trienal de gestão global e de intervenção estratégica da IGAC;
b) O plano anual de actividades de inspecção, auditoria e fiscalização, bem como o plano de formação do pessoal integrado nas carreiras de inspecção e relatório de actividades;
c) Os termos gerais de protocolos e acordos que venham a ser celebrados entre a IGAC e quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, no âmbito das suas competências.
4 - O conselho de inspecção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente.
5 - O inspector-geral pode determinar, sempre que o entenda conveniente, a participação, sem direito a voto, de outros dirigentes, funcionários integrados nas carreiras de inspecção ou quaisquer outros funcionários ou trabalhadores nas reuniões do conselho, em razão das matérias a tratar.
6 - O funcionamento do conselho de inspecção rege-se por regulamento interno por si elaborado e aprovado.
Artigo 6.ºRevogado

Comissão de classificação

1 - A comissão de classificação é, nos termos da legislação em vigor, o órgão deliberativo em matéria de classificação de conteúdos culturais, de entretenimento e de espectáculos de natureza artística, em especial no que diz respeito à classificação etária, qualitativa, em pornográficos e não pornográficos e respectivos escalões, bem como outras informações de relevante importância na protecção dos direitos fundamentais dos menores e dos consumidores.
2 - Sempre que lhe seja solicitado por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, compete ainda à comissão de classificação emitir parecer sobre quaisquer projectos de diplomas relativos à classificação de conteúdos culturais, de entretenimento e de espectáculos de natureza artística.
3 - A comissão de classificação é nomeada por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura e tem a seguinte composição:
a) Inspector-geral, que preside;
b) Vice-presidente;
c) Um representante a indicar pelo membro do Governo responsável pela área da comunicação social;
d) Um representante a indicar pelo membro do Governo responsável pela área da educação;
e) Um representante a indicar pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;
f) Um representante a indicar pelo membro do Governo responsável pela área da juventude;
g) Um representante a indicar pelo membro do Governo responsável pela área da justiça;
h) 10 representantes a indicar pelo membro do Governo responsável pela área da cultura;
i) 10 representantes a indicar pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, de entre uma lista de 20 propostos pelo presidente da comissão de classificação, que sejam personalidades representantes dos interesses da sociedade civil ou especialistas em domínios relevantes para o exercício das competências da comissão, designadamente das áreas da protecção de menores, do consumidor, e das áreas do áudio-visual e multimedia;
j) Um representante da cada uma das associações empresariais de cinema, áudio-visual e teatro designados nos termos previstos no regulamento interno da comissão de classificação.
4 - Os membros da comissão de classificação, à excepção dos referidos na alínea j) do número anterior, são nomeados para um mandato de três anos, renovável, e têm direito a um abono de senhas de presença no valor a fixar por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.
5 - Os membros identificados na alínea j) do n.º 3 do presente artigo têm apenas assento nas reuniões plenárias da comissão de classificação sem direito a voto.
Artigo 7.ºRevogado

Competências e funcionamento da comissão de classificação

1 - Compete à comissão de classificação em sessão plenária:
a) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno de funcionamento;
b) Aprovar os critérios de classificação a observar no trabalho das secções, sem prejuízo da respectiva homologação pelo membro do Governo competente;
c) Elaborar e aprovar o relatório anual de actividades;
d) Criar grupos de trabalho para a elaboração de pareceres ou propostas que se afigurem pertinentes no âmbito das suas competências;
e) Elaborar pareceres e propostas de revisão ou actualização da legislação, bem como pronunciar-se sobre quaisquer iniciativas legislativas em matérias integradas ou relacionadas com o âmbito das suas competências;
f) Designar, de entre os seus membros, a subcomissão de recurso, a qual, por sua vez, designa, de entre si, o seu presidente.
2 - Compete ao presidente da comissão de classificação:
a) Convocar e presidir à sessão plenária sempre que esta não seja convocada pelo membro do Governo responsável pela área da cultura;
b) Designar o vice-presidente da comissão de entre os seus membros, com excepção dos identificados na alínea j) do n.º 3 do artigo 6.º, o qual o substituirá nas suas faltas e impedimentos;
c) Designar de entre os membros do plenário da comissão de classificação os membros que integram as secções especializadas;
d) Propor e submeter ao plenário da comissão de classificação a criação de grupos de trabalho;
e) Propor ao membro do Governo responsável pela área da cultura os membros da comissão de classificação aos quais se refere a alínea i) do n.º 3 do artigo 6.º;
f) Submeter a aprovação pelo membro do Governo responsável pela área da cultura o regulamento interno de funcionamento da comissão de classificação.
3 - A comissão de classificação funciona em sessão plenária e em secções especializadas.
4 - A comissão de classificação reúne em plenário ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente ou a pedido do membro do Governo responsável pela área da cultura.
5 - A composição, competências, periodicidade e demais regras de funcionamento das sessões especializadas e da subcomissão de recurso será definida em regulamento interno aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura.
6 - Das deliberações das secções especializadas de classificação cabe recurso para a subcomissão de recurso, a qual aprecia o teor das referidas deliberações mantendo ou alterando a classificação atribuída, de acordo com as seguintes regras:
a) O prazo para interposição de recurso é de cinco dias úteis a contar da data de notificação da deliberação da secção especializada;
b) Tem legitimidade para interpor recurso qualquer dos membros da referida secção especializada desde que não tenha participado na votação da deliberação objecto de recurso ou que, tendo participado, tenha votado vencido.
7 - As deliberações da subcomissão de recurso são tomadas por maioria dos seus membros, cabendo ao presidente voto de desempate.

Anexo - MAPA