- 1 -O pedido de visto que, por força da legislação aplicável, deva ser apresentado num posto consular e numa secção consular da embaixada a que se referem, respetivamente, os n.os 2 e 5 do artigo 3.º e o artigo 67.º do Regulamento Consular, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 51/2021, de 15 de junho, é apresentado em formulário próprio, em formato físico ou eletrónico.
- 2 -Salvo razões atendíveis, o pedido deve ser apresentado pelo requerente no país da sua residência habitual ou no país da área da jurisdição consular do Estado da sua residência.
- 3 -Quando o requerente for menor ou incapaz, o pedido de visto deve ser assinado pelo respectivo representante legal.
- 4 -Em casos excepcionais, devidamente justificados, ou quando a legislação expressamente o permita, o responsável pela embaixada, posto consular de carreira ou secção consular pode dispensar a presença do requerente, devendo os motivos da dispensa constar no formulário do pedido.
- 5 -A dispensa da presença do requerente pode ainda ter lugar quando se trate de pessoa conhecida dos serviços pela sua integridade e idoneidade.
- 6 -Encontram-se dispensados de presença para apresentação do pedido de visto:
- a)O requerente de visto de residência e estada temporária, nacional de um Estado em que esteja em vigor o Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa celebrado em Luanda, a 17 de julho de 2021 (Acordo CPLP), ou nacional de outro Estado a quem se estenda esta dispensa por acordo internacional;
- b)O requerente de visto de residência para os imigrantes empreendedores, ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 60.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual;
- c)O requerente de visto de residência para atividade docente, altamente qualificada e cultural, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 61.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
- 7 -Os pedidos de visto podem igualmente ser apresentados por entidades idóneas, devidamente acreditadas pela embaixada, ou com recurso à utilização de prestador de serviços externos.
- 8 -São fixados, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da administração interna e das migrações, os critérios de acreditação das entidades idóneas, a que se refere o número anterior.
- 9 -A recolha de identificadores biométricos, quando aplicável, deve ser efetuada nos postos consulares e nas secções consulares das embaixadas a que se referem, respetivamente, os n.os 2 e 5 do artigo 3.º e o artigo 67.º do Regulamento Consular, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 51/2021, de 15 de junho, exceto no âmbito de prestador de serviços externos.
- 10 -(Revogado.)
- 11 -O modelo de formulário previsto no n.º 1 está também disponível em suporte eletrónico no sítio na Internet disponibilizado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 10.º — Pedido de visto
AlteradoVersão 5Vigente desde: 18/01/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 18/01/2024
Decreto Regulamentar n.º 1/2024 - 1.ª Série(17/01/2024)
Alterado
Em vigor de 30/10/2022 a 17/01/2024
Decreto Regulamentar n.º 4/2022 - 1.ª Série(30/09/2022)
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Em vigor de 01/10/2018 a 29/10/2022
Decreto Regulamentar n.º 9/2018 - 1.ª Série(11/09/2018)
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