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Artigo 23.º-CVisto para procura de trabalho

AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/01/2024
1 -O pedido de visto para procura de trabalho previsto no artigo 57.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado de:
a)Declaração do próprio com indicação das condições da estada prevista;
b)Comprovativo de apresentação de declaração de manifestação de interesse para inscrição no IEFP., I. P., apresentada online, em local próprio do sítio do IEFP, I. P., com identificação das habilitações académicas e da experiência profissional.
2 -A autoridade consular comunica imediatamente à AIMA, I. P., ao IEFP, I. P., e à UCFE a concessão dos vistos referidos no número anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 17/01/2024

Decreto Regulamentar n.º 1/2024 - 1.ª Série(17/01/2024)

Aditado

Versão 1

Em vigor de 30/09/2022 a 16/01/2024

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