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Artigo 24.ºVisto de residência

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/09/2022
1 -São definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do trabalho e da solidariedade social os comprovativos de posse de meios de subsistência necessários para:
a)Os pedidos de vistos de residência para o exercício de actividade profissional, estudo, estágio profissional não remunerado ou voluntariado;
b)Os pedidos de visto efectuados por cidadãos estrangeiros reformados;
c)Os pedidos de visto efectuados por cidadãos estrangeiros que vivam de rendimentos de bens móveis ou imóveis ou da propriedade intelectual;
d)Os pedidos de visto efectuados por cidadãos estrangeiros que vivam de rendimentos de aplicações financeiras;
e)Os pedidos de visto efectuados por cidadãos estrangeiros com a qualidade de ministros do culto, membros de instituto de vida consagrada ou que exerçam profissionalmente actividade religiosa e que, como tal, seja certificada pela igreja ou comunidade religiosa a que pertençam, devidamente reconhecidas nos termos da ordem jurídica portuguesa.
2 -Para efeitos do disposto na alínea e) do número anterior, o pedido deve ser acompanhado de termo de responsabilidade e de documento que certifique a qualidade de ministro do culto ou de membro de instituto de vida consagrada do requerente, exarados pela igreja ou pela comunidade religiosa a que pertença, devidamente reconhecidas nos termos da ordem jurídica portuguesa, junto com os documentos do n.º 8 do artigo 62.º ou do n.º 5 do artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, quando a atividade religiosa for prestada em regime de voluntariado ou quando revista o exercício de uma atividade profissional subordinada.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/09/2022

Decreto Regulamentar n.º 4/2022 - 1.ª Série(30/09/2022)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 05/11/2007 a 29/09/2022

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