Artigo 24.º
Visto de residência
Redação registada como em vigor em 05/11/2007.
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São definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do trabalho e da solidariedade social os comprovativos de posse de meios de subsistência necessários para:
a) Os pedidos de vistos de residência para o exercício de actividade profissional, estudo, estágio profissional não remunerado ou voluntariado;
b) Os pedidos de visto efectuados por cidadãos estrangeiros reformados;
c) Os pedidos de visto efectuados por cidadãos estrangeiros que vivam de rendimentos de bens móveis ou imóveis ou da propriedade intelectual;
d) Os pedidos de visto efectuados por cidadãos estrangeiros que vivam de rendimentos de aplicações financeiras;
e) Os pedidos de visto efectuados por cidadãos estrangeiros com a qualidade de ministros do culto, membros de instituto de vida consagrada ou que exerçam profissionalmente actividade religiosa e que, como tal, seja certificada pela igreja ou comunidade religiosa a que pertençam, devidamente reconhecidas nos termos da ordem jurídica portuguesa.