Os procedimentos e elementos necessários para definição do contingente global indicativo de oportunidades de emprego a aprovar por resolução do Conselho de Ministros, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, são da responsabilidade do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.
Artigo 26.º — Contingente global indicativo de oportunidades de emprego
RevogadoVigente desde: 30/10/2022
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Versão 1
Revogado desde 30/10/2022
Decreto Regulamentar n.º 4/2022 - 1.ª Série(30/09/2022)