Saltar para o conteúdo principal

Artigo 27.ºPublicitação de ofertas de emprego

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/09/2022
1 -Quando apresentadas, as ofertas de emprego previstas no n.º 4 do artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, são publicitadas em local próprio no sítio do IEFP, I. P., na Internet, após o momento da sua apresentação, devidamente identificadas e numeradas, ficando também acessíveis a cidadãos nacionais de países terceiros.
2 -(Revogado.)
3 -As embaixadas e postos consulares acedem à informação disponível no sítio do IEFP, I. P., na Internet, publicitam as ofertas de emprego em local próprio e divulgam-nas, por via diplomática, junto dos serviços competentes do país terceiro.
4 -A divulgação das ofertas de emprego pode, a pedido da entidade empregadora, ser suspensa, sendo a mesma retirada após comunicação do seu preenchimento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/09/2022

Decreto Regulamentar n.º 4/2022 - 1.ª Série(30/09/2022)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 05/11/2007 a 29/09/2022

Comparar com a versão em vigor