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Artigo 59.ºConcessão de autorização de residência a vítimas de tráfico de pessoas ou cidadãos objecto de acção de auxílio à imigração ilegal que colaborem com as autoridades na investigação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/01/2024
1 -As autoridades públicas, designadamente a autoridade judiciária, os órgãos de polícia criminal competentes para a investigação dos crimes de tráfico de pessoas ou de ação de auxílio à imigração ilegal, autoridades policiais ou as associações que atuem no âmbito da proteção das vítimas devem informar, por escrito, o cidadão estrangeiro, com conhecimento à AIMA, I. P., da possibilidade de beneficiar da concessão de autorização de residência nos termos da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
2 -A comunicação à AIMA, I. P., pelas autoridades responsáveis pela investigação, da solicitação de colaboração ou da manifestação da vontade em colaborar com as mesmas, inicia o prazo de reflexão previsto no n.º 1 do artigo 111.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, desde que haja indícios de que a pessoa em causa é vítima de tráfico de pessoas ou de ação de auxílio à imigração ilegal.
3 -No decurso do prazo legal mínimo de reflexão, a autoridade responsável pela investigação criminal emite parecer sobre o preenchimento dos requisitos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 109.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, para efeitos de início, pela AIMA, I. P., do processo de concessão de autorização de residência ou para prorrogar o prazo de reflexão até ao limite máximo de 60 dias, quando os mesmos ainda não se encontrem preenchidos.
4 -Quando a autoridade responsável pela investigação considerar que o cidadão estrangeiro manifesta, de forma inequívoca, uma vontade de colaboração na investigação e considere existirem fortes indícios de que essa cooperação não é fraudulenta, nem que a queixa da vítima é infundada ou fraudulenta, fará constar tal facto na comunicação referida no n.º 2 da presente disposição para efeitos de imediato início do processo de concessão da autorização de residência e aplicação das medidas previstas no artigo 112.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.
5 -A comunicação referida no n.º 2 é realizada preferencialmente por canal digital.

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