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Artigo 59.º

Concessão de autorização de residência a vítimas de tráfico de pessoas ou cidadãos objecto de acção de auxílio à imigração ilegal que colaborem com as autoridades na investigação

Redação registada como em vigor em 05/11/2007.

Esta redação foi substituída em 17/01/2024. Ver a versão consolidada