Saltar para o conteúdo principal

Artigo 71.ºEntrega do título

AlteradoVersão 3Vigente desde: 17/01/2024
1 -A indicação do local de entrega do título de residência é efetuada mediante comunicação remetida para a morada do titular indicada nos termos do artigo 51.º
2 -Salvo o disposto no n.º 4, o título de residência é sempre entregue presencialmente, nos serviços da AIMA, I. P., ao titular, ou à pessoa que represente o titular menor ou maior acompanhado que careça de representação para o ato, após recolha e confirmação dos respetivos dados biométricos nos termos da legislação aplicável e do presente decreto regulamentar.
3 -São estabelecidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações e da modernização administrativa outras formas de entrega do título de residência e as condições de segurança exigidas para o efeito, devendo em todos os casos proceder-se à recolha e à confirmação dos respetivos dados biométricos referidos no número anterior.
4 -A recolha dos elementos necessários para a emissão do título de residência pode realizar-se no local onde se encontre o requerente, se este produzir prova devidamente justificada da doença que o incapacite de se poder deslocar, pelos seus próprios meios, aos serviços emitentes.
5 -Pela realização do serviço externo é devido o pagamento de uma taxa acrescida, sendo o pagamento do custo do transporte necessário à deslocação assegurado pelo requerente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 17/01/2024

Decreto Regulamentar n.º 1/2024 - 1.ª Série(17/01/2024)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 11/09/2018 a 16/01/2024

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 05/11/2007 a 10/09/2018

Comparar com a versão em vigor