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Artigo 76.ºCancelamento do estatuto de residente de longa duração

AlteradoVersão 3Vigente desde: 17/01/2024
1 -A decisão de cancelamento do estatuto de residente de longa duração é proferida em processo próprio, a instruir pela AIMA, I. P., sempre que ocorra uma das situações mencionadas numa das alíneas do n.º 1 do artigo 131.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
2 -O disposto no número anterior aplica-se ao cancelamento do estatuto de residente de longa duração de ex-titulares de cartão azul UE, com as adaptações constantes da parte final do n.º 5 do artigo 121.º-I da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 17/01/2024

Decreto Regulamentar n.º 1/2024 - 1.ª Série(17/01/2024)

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Versão 2

Em vigor de 18/03/2013 a 16/01/2024

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Versão 1

Em vigor de 05/11/2007 a 17/03/2013

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