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Artigo 77.ºReaquisição do estatuto

AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/01/2024
1 -Os residentes de longa duração que tenham perdido o estatuto de residente de longa duração por ausência de território nacional ou da União Europeia podem readquiri-lo, nos termos e condições do artigo 131.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, mediante requerimento apresentado nos termos do artigo 51.º do presente decreto regulamentar, acompanhado de documento de viagem e dos seguintes elementos:
a)Informação comprovativa da disposição de meios de subsistência estáveis e regulares;
b)Informação comprovativa de proteção adequada na eventualidade de doença;
c)Informação comprovativa de alojamento.
2 -Enquanto não for proferida decisão sobre o pedido mencionado no número anterior e se o período autorizado de permanência do requerente em território nacional ao abrigo de um visto ou de um regime de isenção de vistos tiver terminado, pode ser concedida prorrogação de permanência.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 17/01/2024

Decreto Regulamentar n.º 1/2024 - 1.ª Série(17/01/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 05/11/2007 a 16/01/2024

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