Saltar para o conteúdo principal

Artigo 8.º-CMenores sem documentos

AlteradoVigente desde: 17/01/2024
1 -Na ausência de documentos, e em caso de dúvida, as autoridades nacionais competentes pela vigilância, fiscalização e controlo das fronteiras marítimas, terrestres e aeroportuárias, aplicam a presunção de que a pessoa tem menos de 18 anos.
2 -A idade é subsequentemente avaliada e determinada pelas autoridades competentes.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/01/2024