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Artigo 10.ºAcesso à zona contígua

Vigente desde: 12/12/2007
1 - A adopção de medidas de fiscalização e de polícia na zona contígua (ZC), incluindo a interdição de acesso à ZC de navios e embarcações comunitárias e de países terceiros, é efectuada:
a) Pelos órgãos locais da Autoridade Marítima nos casos de violação das regras sanitárias, designadamente situações de poluição marítima que envolvam fenómenos de contaminação humana ou do meio marinho, e de actos predatórios do património cultural subaquático;
b) Pela GNR nos casos de infracções aduaneiras e fiscais;
c) Pela PJ em todas as situações que se insiram no seu âmbito de competência reservada, especificamente ilícitos penais envolvendo tráfico e ou transporte de estupefacientes e substâncias proibidas;
d) Pelo SEF em todas as situações referentes a asilo, imigração ilegal e tráfico de seres humanos, auxílio à imigração ilegal e associação de auxílio à imigração ilegal.
2 - Sem prejuízo da adopção de medidas cautelares e urgentes:
a) As medidas relativas a matérias do foro sanitário, designadamente as que impliquem a necessidade de determinar a visita de saúde a bordo, situações de quarentena ou restrições ao movimento de pessoas ou navios e embarcações por causas sanitárias, são tomadas após parecer vinculativo da ASN (Sanidade Internacional);
b) As medidas relativas a imersões deliberadas de resíduos no mar são tomadas após parecer das administrações das regiões hidrográficas territorialmente competentes, nos termos previstos no diploma que estabelece o regime de utilização dos recursos hídricos;
c) As medidas relativas a ilícitos aduaneiros e fiscais são tomadas após parecer da DGAIEC;
d) As medidas relativas a matérias respeitantes ao património cultural subaquático são tomadas após parecer vinculativo do Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/12/2007