Artigo 15.º
Comissão administrativa de interesses
Redação registada como em vigor em 03/11/2017.
Esta redação foi substituída em 20/09/2019. Ver a versão consolidada
1 - Integram a comissão administrativa de composição de interesses um representante de cada uma das entidades públicas referidas no n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, sendo a função de presidente exercida por um conservador, a designar por deliberação do conselho diretivo do IRN, I. P.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a comissão pode funcionar com um número mínimo de três membros, dois dos quais a indicar pelo presidente da comissão em função da matéria em causa.
3 - Sempre que entender necessário, a comissão pode recorrer a técnicos e peritos especializados preferencialmente provenientes das entidades nela representadas.