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Artigo 15.ºComissão administrativa de interesses

RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/09/2019
1 -Integram a comissão administrativa de composição de interesses um representante da AT, do IRN, I. P., da DGT, quando justificável em razão da matéria, do IFAP, I. P., do ICNF, I. P., e de cada um dos municípios em cuja circunscrição territorial se situa o prédio, sendo o representante do IRN, I. P., um conservador designado por deliberação do respetivo conselho diretivo, exercendo a função de presidente.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a comissão pode funcionar com um número mínimo de três membros, dois dos quais a indicar pelo presidente da comissão em função da matéria em causa.
3 -Sempre que entender necessário, a comissão pode recorrer a técnicos e peritos especializados preferencialmente provenientes das entidades nela representadas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 20/09/2019

Decreto Regulamentar n.º 3/2023 - 1.ª Série(11/10/2023)

Revogado

Versão 1

Revogado de 03/11/2017 a 19/09/2019