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Artigo 16.ºProcedimento

AlteradoVersão 3Vigente desde: 11/10/2023
1 -O procedimento de conciliação administrativa é desencadeado no BUPi, automaticamente ou a requerimento do interessado, quando se verifique a existência de sobreposição de polígonos não sujeitos a ajuste automático nos termos do artigo 7.º
2 -Sendo o procedimento de conciliação desencadeado automaticamente, o conciliador notifica os interessados da existência de sobreposição, para que, no prazo de 20 dias, procedam aos ajustes necessários para harmonização de estremas conflituantes ou compareçam na audiência de conciliação, sob pena de se manter a validação da RGG com reserva de geometria.
3 -Sendo o procedimento de conciliação desencadeado a requerimento do interessado, o conciliador notifica os interessados não requerentes da existência de sobreposição, para que, no prazo de 20 dias, virem ao procedimento de conciliação proceder, juntamente com o interessado requerente, à harmonização de estremas conflituantes ou compareçam na audiência de conciliação, sob pena de se manter a validação da RGG com reserva de geometria.
4 -A notificação referida nos n.os 2 e 3 é efetuada preferencialmente por via eletrónica e é acompanhada de informação sobre a existência de bens do domínio público e das RGG dos prédios confinantes que conflituem com a RGG em causa e dos dados dos interessados.
5 -Findo o prazo referido no n.º 3, é designada data e hora para a audiência de conciliação, que deve ocorrer no prazo de 20 dias posteriores ao termo do prazo da última notificação, e que pode ser realizada através do recurso a meios de comunicação eletrónica áudio e vídeo.
6 -Os procedimentos de conciliação que forem promovidos pelos técnicos habilitados previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º-A da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, na sua redação atual, podem ser realizados através da plataforma informática a que se refere o Decreto-Lei n.º 126/2021, de 30 de dezembro, obtido o acordo dos intervenientes.
7 -Da audiência referida no número anterior é elaborada ata subscrita pelos intervenientes.
8 -Caso seja alcançado um acordo entre todos os interessados, o mesmo é reduzido a escrito e assinado, sendo a RGG respetiva corrigida pelo conciliador.
9 -Na falta de acordo de todos os interessados, o conciliador encerra o procedimento e cada interessado pode recorrer à arbitragem prevista no artigo 20.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, na sua redação atual, ao julgado de paz territorialmente competente ou a outros meios jurisdicionais ao seu dispor.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 11/10/2023

Decreto Regulamentar n.º 3/2023 - 1.ª Série(11/10/2023)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 20/09/2019 a 10/10/2023

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/11/2017 a 19/09/2019

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