1 - O procedimento especial de registo e o procedimento especial de justificação são promovidos por iniciativa dos interessados:
a) Presencialmente, ou pelo correio, junto de um serviço de registo competente;
b) Presencialmente, junto de um técnico habilitado no momento da realização do procedimento de RGG;
c) Por via eletrónica, através do BUPi.
2 - O procedimento especial de registo e o procedimento especial de justificação aplicam-se aos prédios rústicos e mistos não descritos no registo, em todo o território nacional, estando dependentes da apresentação:
a) Da RGG realizada no BUPi, para os prédios que se localizem em municípios que não dispõem de CGPR ou cadastro predial em vigor; ou
b) Da CGP existente na carta cadastral, para os prédios que se localizem em municípios que dispõem de CGPR ou cadastro predial em vigor; e
c) Da caderneta predial e da indicação do número da declaração de titularidade para os prédios que se localizem em municípios abrangidos pelo cadastro experimental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/2007, de 31 de maio, na sua redação atual.
3 - Os procedimentos de registo previstos no número anterior aplicam-se, ainda, aos prédios rústicos e mistos descritos no registo cuja inscrição de aquisição se encontre desatualizada e constitua a primeira atualização após a realização da RGG, situados em concelhos que não dispõem de cadastro geométrico da propriedade rústica ou cadastro predial em vigor, estando dependentes da apresentação da RGG realizada no BUPi.